1. Pequenos Delitos, Grandes Abusos.

CERTA FEITA, AINDA NO INÍCIO DA PRÁTICA DA ADVOCACIA CRIMINAL apresentei perante o Delegado de Polícia Civil que havia apreendido uma pistola de pressão; aquelas que utilizam ar comprimido para expulsão de um pequeno projétil, popularmente conhecido por ‘chumbinho’ pedido de restituição de coisas em favor de um cliente, com fundamento no art. 120 do Código de Processo Penal, instruindo-o com os respectivos documentos, em especial a cópia daquele que comprovava a origem lícita do objeto.

Passados alguns dias, fui informado que o pedido não havia sido apreciado, eis que a autoridade policial determinara a instauração de um termo circunstanciado (Lei nº 9.099/95) para apuração do delito de receptação culposa previsto no art. 180, §3º do Código Penal, entendendo que o objeto era de comercialização proibida no país. Reiterei o pedido ao Delegado, esclarecendo que não havia delito de receptação, ainda que na modalidade culposa, ante a existência de prova da origem regular do objeto e que, na época, a comercialização de itens daquela natureza possuía regulamentação própria por Portaria do Exército Brasileiro, inexistindo qualquer proibição neste sentido, postulando ainda, vista de tudo para cópias.

Para minha surpresa, fui pessoalmente e formalmente notificado a comparecer perante a autoridade policial em dia e hora, oportunidade em que deveria apresentar a via original do comprovante da propriedade do objeto apreendido, sob pena de condução coercitiva. Presumi que o objetivo era autenticar a cópia que instruía o pedido de restituição originário e lá compareci, onde fui atendido por um agente policial que solicitara o documento fiscal que trazia comigo. No mesmo instante ingressou o Delegado sacudindo o documento em suas mãos, exclamando em tom alto e agressivo: – ESTOU APREENDENDO ESTE DOCUMENTO! ELE É FALSO! Confesso que me assustei na hora, mas soltei, de pronto e em tom de autoridade: – COMO ASSIM, DOUTOR? O QUE ESTÁ ACONTECENDO? QUAL O FUNDAMENTO? Em resposta ele joga sobre a mesa dois procedimentos policiais: o TC já instaurado e um inquérito policial para apuração do crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal, revelando que queria tomar minhas declarações.

Verifiquei que no inquérito policial, o gerente do estabelecimento comercial onde adquirido o objeto apreendido declarou em síntese que havia vendido a mercadoria na semana anterior à apreensão pela autoridade e que depois havia sido procurado pelo cliente, tendo expedido o documento fiscal que agora, estava apreendido. Indaguei a autoridade policial em qual condição eu seria inquirido; tendo ela, ironicamente, respondido que; por enquanto seria na condição de testemunha, apesar de ter sido eu quem havia juntado um documento falso em um procedimento policial. Imediatamente acionei a prerrogativa prevista no art. 7º, XIX do EOAB e me recusei a depor (só quero lembrar que se recusar a depor difere do uso do direito ao silêncio, mas esse assunto fica para outra ocasião).

Terminada a ‘cena’, realizei as cópias integrais. Retornei para o escritório para impetrar meu primeiro Habeas Corpus contra ato de um Delegado de Polícia, dada a flagrante ilegalidade de todas as medidas adotadas pela autoridade coatora. Tão logo conclusos à juíza titular daquela vara criminal visitei seu gabinete e revelei tudo que havia acontecido. Recordo-me, até hoje, as expressões faciais de espanto daquela experimentada magistrada que, após me escutar atentamente, disse que até o próximo dia útil a decisão já estava disponível no sistema informatizado.

Chegando ao escritório, verifiquei: ‘LIMINAR CONCEDIDA, para fins de TRANCAR ambos os procedimentos policiais e determinar a imediata restituição de todos objetos apreendidos, inclusive o documento fiscal, reconhecendo a manifesta a atipicidade das condutas imputadas.  Tudo acabou resolvido.

Lembro que algum tempo depois encontrei o mesmo Delegado e nesta ocasião necessitava acesso ao cliente e não conseguia através dos agentes policiais. Solicitei a ele que prontamente determinou que fosse permitida a entrevista reservada. Nem tocamos no assunto. Conclui que que ficou compreendido que na persecução penal cada um faz a sua parte e que os direitos sempre devem ser preservados. Obrigado, amigos e até o próximo conto.

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