NAS VOLTAS QUE A VIDA FAZ, assumi a defesa de um acusado de delitos patrimoniais em concurso com outros indivíduos.  Basicamente, a imputação era de delitos de roubos a empresa pública da União e estabelecimentos comerciais adjacentes, além de crime de autoria coletiva (art. 288 do CP).

As informações preliminares davam conta que era a terceira vez que se realizaria a instrução criminal e o tempo de tramitação da ação penal já superava dois anos, com os acusados segregados provisoriamente. A avaliação inicial indicava excesso de prazo na formação da culpa, apesar de sucessivas decisões já terem afastado tal alegação, ante a complexidade do feito. Analisei o processo e verifiquei que o caso se destacava, já que após o término da primeira instrução criminal, o juízo estadual declinara a competência em favor da Justiça Federal, que resolveu suscitar o conflito perante o STJ, que então reconheceu a existência de crime contra bens e serviços da União. Repetida a instrução, determinou-se a sua renovação, porquanto os réus não haviam sido conduzidos às solenidades deprecadas para fins de reconhecimento pessoal. Verifiquei que em relação ao meu cliente, de toda a prova oral, somente uma das vítimas o reconhecia com absoluta certeza, ao passo que uma das testemunhas, achava-o semelhante ao indivíduo que havia ingressado em sua loja.

Designada a audiência pela terceira vez, concentrei minha atenção à inquirição daquela testemunha e notei que durante o ato judicial seu olho direito não acompanhava os movimentos do olho esquerdo. Dada a palavra à defesa esclareci com a testemunha que do local e da posição em que encontrava, visualizara os assaltantes pelo ângulo direito de sua visão. Na sequência e após a minha indagação, me disse ela que possuía visão monocular, já que utilizada uma prótese vidro do lado direito. Encerrada a fase probatória, sustentei a ausência de elementos concretos e seguros para condenação, tendo o juízo condenado rigorosamente todos os acusados nos termos da denúncia.

Apelei, reiterando todos os argumentos defensivos. Na tribuna, durante o julgamento do recurso pela Corte Federal, reiterei a tese defensiva, destacando aos Desembargadores a invalidade daquele reconhecimento pessoal, já que a VISÃO ALÉM DO ALCANCE, só era reservada ao personagem Lion de um conhecido desenho animado. O recurso foi provido e o cliente absolvido de todas as imputações, determinando-se a sua imediata soltura.

A defesa penal artesanal não deixa passar os detalhes mais imperceptíveis para fundamentar a tese defensiva do cliente.

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