ANPP E Justiça Militar

BREVES ANOTAÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PERANTE A JUSTIÇA MILITAR

Com a reforma legislativa trazida com a edição da Lei nº 13.964/19, diversas foram as modificações impostas no sistema de justiça criminal. Dentre as inovações apresentadas, o instituto do acordo de não persecução penal surge como um benefício ao acusado na forma como disposta no art. 28-A do Código de Processo Penal, considerando que implica na possiblidade do acusado não ser ver criminalmente processado, implicando assim na eventual não aplicação de pena privativa de liberdade:

“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.”

O debate jurídico a ser instaurado é acerca da aplicação deste instituto, que possui interferência direta no jus libertatis do acusado, no âmbito da justiça militar em favor dos militares que se vejam acusados de crimes próprios. Para tanto, é importante uma breve análise dos impedimentos legais impostos pela legislação de regência, especificadamente no art. 28-A, §2º do CPP:

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
Prontamente, já é possível verificar que inexiste impedimento legal expresso para que o instituto possa ser aplicado no âmbito da justiça militar. De outra parte também devemos atenção ao fato que o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19) não alterou o Código Processo Penal Militar neste aspecto. Ocorre que o art.

3º do Diploma Processual Castrense estabelece ainda que as eventuais omissões serão supridas pela legislação processual comum.

Não fosse o suficiente, é importante lembrar que jurisprudência já vem estendendo a aplicação de normas processuais penais comuns mais favoráveis para o âmbito da Justiça Militar, como a exemplo ocorreu em relação ao momento da instrução criminal em que deve ocorrer o interrogatório do acusado na esteira da previsão legal do art. 400 do CPP em detrimento do art. 302 do CPPM. O Plenário do STF decidiu, no HC nº 127.900 com origem no Estado do Amazonas, que a norma processual comum do art. 400 do CPP deve também ser aplicada no processo penal militar, por se mostrar mais benéfica ao acusado, além de implicar maior harmonização com os preceitos constitucionais, notadamente o contraditório e a ampla defesa. Em 1995 quando sancionada a Lei nº 9.099, também se buscou aplicar aqueles benefícios na Justiça Militar, o que acabou acontecendo até a inclusão do art. 90-A, em 1999, que expressamente afastou a aplicação da transação penal na Justiça Castrense. O art. 319 do CPP, que trata das medidas cautelar diversas da prisão preventiva, também vem sendo aplicado no âmbito da Justiça Militar.

Sem qualquer pretensão de esgotar o debate jurídico que o tema exige, mas ressaltando que inúmeros foram os precedentes jurisprudenciais que estenderam a aplicação de normas processuais comuns mais favoráveis para os acusados em ações penais militares, de maneira que o cenário jurídico, até então, vem acenando para a possiblidade de aplicação do acordo de não persecução penal também para as Cortes Militares, razão pela qual a análise cautelosa e atenciosa das circunstâncias do caso concreto pela defesa técnica do militar é sempre prudente, para fins de observância de todos os seus direitos e garantias fundamentais.

Compartilhe
Compartilhe
Compartilhe
Compartilhe

ATENÇÃO – AVISO IMPORTANTE

Indivíduos estão utilizando meus dados profissionais e imagens para exigir pagamento de quantias em dinheiro. Esclareço que esta não é a política do escritório e não solicito depósito bancário em conta de terceiros. Os telefones e formas de contato do escritório são somente as disponíveis neste site. FIQUE ATENTO!