Concurso de agentes – Tese de Defesa

Tribunal do Júri: Homicídio consumado e homicídios tentados. Pluralidade de acusados. Multiplicidade de tarefas. Afinal, de quem é a culpa?

Todos sabemos que o processo penal afeto à competência do Tribunal Júri, onde são julgados os delitos dolosos contra a vida, fundamentalmente o crime de homicídio, previsto no art. 121 do Código Penal são ações penais de tremenda singularidade que exigem especial habilidade do advogado na definição da melhor estratégia defensiva, considerando que a decisão caberá, invariavelmente, ao Conselho de Sentença formado por jurados, pessoas leigas da localidade onde ocorreu o fato e de notória idoneidade, na forma do art. 436 do Código de Processo Penal.

A imensa maioria dos crimes previstos no ordenamento jurídico penal podem ser cometidos por mais de um agente, atraindo o denominado concurso de pessoas para prática de um delito. Especificamente em relação ao delito de homicídio, de forma recorrente, podemos verificar essa modalidade acusatória: a morte de um indivíduo ser atribuída a duas ou mais pessoas, atraindo a incidência do art. 29 do Código Penal: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”

Nos termos da expressão do legislador penal, a teoria brasileira acerca do concurso de agentes é a teoria monista ou unitária, definindo que todos aqueles que concorrem para prática de um delito, seja como executor, coautor ou partícipe, são autores e responderão pelo mesmo crime. Assim, ainda que o agente não seja o executor direto da conduta prevista no tipo penal, poderá ser a ele imputada a prática do mesmo.

Mas afinal, o que é matar alguém?

Para tanto é preciso entender que o concurso de pessoas é a prática comunitária, em unidade de desígnios comunhão de esforços de uma infração penal com requisitos muito bem definidos pela doutrina penal, a saber; (i) pluralidade de agentes e condutas, que nada mais é a existência de duas ou mais pessoas executando múltiplas tarefas; (ii) nexo de causalidade entre a condutas, ou seja, a relação de causalidade material entre as condutas executados e o resultado morte, na hipótese (homicídio consumado); (iii) liame subjetivo entre os agentes, vinculando psicologicamente as condutas entre si praticadas pelos agentes e a (iv) identidade de infração penal, reconhecendo que todos pretendiam a prática da mesma infração penal.

No processo penal é a inicial acusatória, ou seja, a denúncia oferecida pelo Ministério Público que descreve os fatos que são imputados aos réus, sempre lembrando que a defesa é exercida em relação aos fatos descritos e não em relação à capitulação legal dada ao mesmo. No procedimento do júri, além da denúncia, a decisão de pronúncia também limita exatamente quais fatos imputados a cada indivíduo que são levados ao julgamento.

Por isso que é muito importante a exata atenção em relação aos fatos que estão descritos, seja na denúncia; com fins a efetivação do exercício do direito de defesa na primeira fase do procedimento do júri (judicium accusationis); ou na decisão de pronúncia, para fins de autorizar a plenitude de defesa perante o julgamento pelo Tribunal Popular.

É que a imputação do delito de homicídio, especialmente aqueles cometidos com múltiplas e diferentes tarefas, ou melhor, que nem todos os acusados sejam os executores diretos da conduta que implicou na morte da vítima (efetuar disparos de arma de fogo, desferir golpes com arma branca, estrangular, esganar…) também exige habilidade do acusador, na medida que são necessárias a vinculação subjetiva entre os agentes e a relação material de todas as condutas para o resultado morte, como alhures exposto, o que será verificado através das provas constantes do autos do processo produzidas perante a instrução criminal, aliados aos indícios colhidos pela autoridade policial, já que tudo é encaminhado ao plenário do júri, porque os jurados julgam o processo de capa a capa.

Certa feita, perante o Tribunal do Júri de comarca desta Província de São Pedro, deparei-me com uma imputação de um homicídio consumado e dois tentados, ambos duplamente qualificados, por disparos de arma de fogo, em face de quatro réus, em comunhão de esforços e unidade de desígnios que tripulavam o mesmo veículo, tendo sido apenas um deles acusado de acionar o gatilho do artefato bélico contra as vítimas que estavam postadas defronte a um salão de festas.

A mim coube a tarefa de defender o motorista do veículo; a ele tendo sido imputado o fato de ter materialmente apoiado o outro que realizara os disparos de arma de fogo diante da condução veicular e fuga da cena do crime. Ainda que ínfima parte da vertente probatória indicasse o conhecimento do condutor acerca do porte da arma de fogo pelo executor imediato, havia severa controvérsia acerca da vinculação das condutas de dirigir o veículo com a intenção homicida do atirador.

A acusação era exercida por experiente e articulado promotor de justiça, professor acadêmico, dono de uma oratória singular, tribuno por excelência que sustentou a acusação de forma habilidosa, exigindo rigorosa condenação de todos réus nos exatos termos da denúncia.

A defesa precisou dividir o tempo de sustentação, já que a bancada defensiva era integrada por outros grandes colegas advogados que patrocinavam os interesses dos demais acusados. Destaquei perante os jurados que o motorista do veículo, além de não saber da existência da arma de fogo carregada na cintura do outro, jamais ajustara previamente a morte das vítimas, especialmente porque não as conhecia e os motivos que levaram o atirador a praticar aquela conduta não podiam com ele ser comunicados, decorrendo daí a inexistência absoluta de liame subjetivo entre as condutas e que a única possiblidade condenatória, se assim fosse, era por delito diverso, porque o motorista jamais pretendeu da morte de alguém.

Destaquei perante os Senhores Jurados a tese defensiva, usando exemplos do cotidiano, explicando que o fato de estar junto do indivíduo que tenha praticado qualquer conduta não significa que você também seja responsável pelos atos praticados pelo terceiro. Julgo importante que os exemplos a ser utilizados pelo tribuno não possuam relação com aqueles exemplos dos manuais de Direito Penal e tenham reflexo na vida normal de qualquer membro da sociedade.

Naquele julgamento existia ainda um fato incontroverso que era uma marca de disparo de arma de fogo no para-brisa do veículo, de dentro para fora, do lado direito, que ocorrera devido a uma manobra de susto do motorista com o saque da arma de fogo e os imediatos disparos efetuados pelo atirador. Finalizados os trabalhos, a soberana sabedoria popular reconheceu a prática de crime dolosamente distinto, restando o cliente beneficiado com sursis processual.

Considerando que é o elemento subjetivo do agente para pratica uma conduta que define a sua adequação típica, o §2ª do art. 29 do Código Penal (“Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.”) traz a participação dolosa em delito menos grave como mais uma alternativa para a defesa do acusado, de maneira que o advogado deve saber filtrar todos os fatos que a instrução criminal revelou para alinhar a sua tese defensiva.

Mesmo diante das peculiaridades probatórias do referido exemplo, o objetivo é demonstrar a importância que se deve dar aos fatos descritos e delimitados pelo acusador para sua escorreita tipificação penal, definindo assim a estratégia defensiva mais eficaz com a finalidade de alcançar o melhor resultado possível.

Noutra ocasião, quero te contar o caso do Júri em que o lobo cutucou a onça!

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