REGRA GERAL! Na dúvida e sem a assistência de um advogado fique calado! Esse é um direito de todo acusado no âmbito criminal, independentemente se estiver na fase policial ou judicial. É mandamento constitucional previsto no art. 5º, LXII da CF. É importante lembrar que, atualmente, caracteriza crime de abuso se a autoridade insistir em colher o depoimento de pessoa que tenha escolhido exercer o direito de permanecer em silêncio ou ainda que tenha optado por ser assistida por um advogado (art. 15 da Lei nº 13869/19).
Ainda, consoante o art. 186, parágrafo único do CPP, o silêncio também não pode ser entendido em prejuízo da defesa do acusado. O advogado é quem tem as perfeitas condições de avaliar qual a melhor opção, após a análise e o estudo detalhado de todos elementos constantes seja da investigação ou do processo criminal.
Entretanto, na prática a teoria é outra e nos processos afetos à competência do Tribunal do Júri, que julgam os crimes dolosos contra a vida, a decisão é tomada pelos jurados, por íntima convicção e de acordo com ditames da justiça, sem a necessidade de motivação, razão pela qual jamais saberemos se o silêncio do acusado, regularmente exercido em qualquer fase da persecução penal, foi ou não considerado.
Por isso, que recomendo que nesses casos somente o advogado criminalista e acostumado com a ritualística e a especialidade do Júri é que terá as condições de traçar a melhor estratégia.
FIQUE ATENTO!!!