As ações penais de competência do Tribunal do Júri, como sempre afirmo, tens a suas peculiaridades exigindo habilidade na atuação do advogado criminalista. A partir do precedente acima, quero destacar, inicialmente, que a atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’ do Código Penal prevê uma circunstância atenuante da pena ao condenado que tiver confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime. Existem ocasiões, por exemplo, em que o acusado admite a autoria do fato, mas alega ter agido sob o abrigo de alguma excludente da ilicitude.
É o caso daquele que admite ter efetuados disparos de arma de fogo contra vítima, esclarecendo que assim agiu para repelir agressão injusta e atual, invocando a legítima defesa do art. 25 do Código Penal. Essa alegação do réu também pode ser entendida como confissão e atenuar a pena em eventual condenação?
A resposta é sim e está definida pela doutrina como ‘confissão qualificada’, de modo que os Tribunais já fixaram entendimento no sentido de que a confissão, mesmo que extrajudicial (ou seja na fase do inquérito policial), parcial e até mesmo retratada em momento posterior, deve ser dar ensejo a incidência da atenuante, desde que tenha sido empregada como fundamento pelo julgador para condenação do acusado. Esta é a dicção exata da súmula nº 545 do STJ. Contudo, o exemplo acima trata de crime doloso contra a vida, cujo julgamento compete ao soberano Tribunal Popular.
É sabido que a Corte do Povo julga por intima convicção e de acordo com ditames da justiça, sem qualquer necessidade de fundamentar a sua decisão. No caso hipotético, mas que é uma realidade na prática da advocacia criminal, em caso de condenação do réu, jamais saberemos se a confissão na forma qualificada, fora ou não considerada no veredito dos jurados. Por isso que os Tribunais também fixaram entendimento que, na hipótese, o condenado fará jus à atenuação de sua pena, desde que tal matéria tenha sido debatida em plenário e CONSIGNADA EXPRESSAMENTE NA ATA DE JULGAMENTO. Atenção! Não basta que o defensor do acusado faça referência durante os debates que o acusado admitiu a autoria dos fatos, esclarecendo que agiu em legítima, sem que faça constar essa tese na ata de julgamento. Se não constar da ata, o acusado não terá direito ao benefício da redução da pena.