A constitucionalidade da norma está em debate perante o STF, ainda que por via reflexa, nos autos do RE nº 1.235.340, cujo julgamento foi suspenso após o pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski. Mesmo que o recurso tenha sido interposto antes da publicação do Pacote Anticrime, o tema em questão é exatamente a (im)possibilidade da execução provisória da pena nas condenações do Tribunal do Júri. Após, os votos do Min. Barroso e do Min. Toffoli, autorizando a prisão antecipada do condenado pelo Tribunal do Júri, o Min. Gilmar Mendes abriu a divergência, destacando a prevalência dos valores constitucionais da presunção de inocência, declarando ainda a inconstitucionalidade do art. 492, I, e do CPP. No entanto, outra questão que surge é acerca da possibilidade de aplicação do dispositivo para fatos anteriores à sua vigência, já que até a decisão final pelo STF o comando legal está em vigor. No meu sentir, não existe essa possiblidade, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa. Explico. É que, mesmo que formalmente o dispositivo tenha aparência de norma processual (já que prevista no CPP), ela revela conteúdo de direito material, uma vez que atinge o direito à liberdade individual, tratando-se de norma de natureza híbrida, de modo que sua retroatividade se encontra vedada. Neste sentido é o precedente acima citado. Bendita seja a defesa! Viva a liberdade!

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