Na prática da defesa intransigente da liberdade humana, os procedimentos de apuração de fatos afetos à competência do Tribunal Popular são aqueles que despertam mais paixões, não só nos operadores do Direito, mas na própria sociedade em geral, considerando todos os valores sociais envolvidos, assim como os próprios dramas humanos experimentados naquele julgamento.

A Constituição Federal ao reconhecer a instituição do júri como garantia fundamental do cidadão, estabeleceu a sua competência para julgar os crimes dolosos contra vida, definidos na lei penal como o homicídio, o aborto, o infanticídio e a instigação/induzimento/auxílio ao suicídio em suas formas consumadas ou tentadas. No entanto, é o Código de Processo Penal que regula o procedimento, organizando-o em duas fases.

A primeira fase, conhecida como judicium accusationes, tem a precípua finalidade de averiguar a existência de provas sérias e coerentes de ter o acusado praticado, em tese, um crime doloso contra a vida, com fins a lhe submeter a julgamento pela Corte Popular. O procedimento desta fase é regulado pelos art. 406 ao art. 421 do Código de Processo Penal, culminando ao final com uma decisão de pronúncia.

A segunda etapa do procedimento (judicium causae) é aquela onde ocorre o julgamento da causa, propriamente dito, em relação ao mérito da acusação. Será designado dia e hora para realização da reunião da sessão pelo Tribunal do Júri, onde será sorteado o Conselho de Sentença, formado por jurados, pessoas idôneas escolhidas entre os membros da comunidade onde o fato ocorreu, com a realização dos debates orais entre o Promotor de Justiça e o Advogado do acusado(a).

Dentro deste contexto de complexidade que envolve todo o processo de competência do Tribunal Júri, onde a decisão final será tomada por juízes leigos investidos na função estatal de julgar é que a defesa sempre deve ser realizada por um Advogado Criminalista especialmente habilidoso e experimentado neste cenário jurídico que difere de todos os demais processos criminais.

“Eu tenho o vício da defesa da liberdade. Não escolho causas para defender alguém.”

Evandro Lins e Silva

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